- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000541-70.2012.5.09.0411, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela Nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Assim, não há falar-se em prescrição total. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA . A jurisprudência assente nesta Corte julgadora reconhece o direito dos trabalhadores portuários avulsos tanto quanto às horas extras como quanto aos períodos de intervalo, independentemente de terem sido prestadas a operadores portuários diversos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000541-70.2012.5.09.0411. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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