- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001362-79.2014.5.12.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 24/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela Nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Assim, não há falar-se em prescrição total. Precedentes. HORAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. A previsão legal acerca do pagamento de horas extras guarda estreita consonância com o art. 7.º, XXII, da Carta Magna, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança, saúde e higiene, consubstanciando preceito de ordem pública. Desse modo, a preservação da saúde no local de trabalho é princípio constitucional que se impõe. Portanto, a prorrogação da jornada diária para além das 6 horas de trabalho, ainda que consideradas as peculiaridades afetas aos portuários, torna necessária a observância das normas de ordem pública inerentes à saúde e higiene dos empregados, razão pela qual é devido o pagamento como extras das horas excedentes da 6.ª hora diária, nos termos do inciso XVI do art. 7.º da CF. Precedentes. Registre-se, em relação ao intervalo interjornada, que a decisão ora agravada não adentrou a questão de mérito propriamente dita, tendo se limitado a determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que examinasse a pretensão autoral considerando o descumprimento ou não das situações excepcionais previstas na norma coletiva, à luz do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, como entendesse de direito. Intactos, portanto, os dispositivos constitucionais tidos por ofendidos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001362-79.2014.5.12.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 24/05/2021.)
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