- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001513-16.2012.5.09.0322, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. No tocante à aplicação ao trabalhador avulso da prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição de 1988, o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte no julgamento do E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, em 28/4/2016, que, à unanimidade, consolidou entendimento de que nas ações relativas a créditos de trabalhadores avulsos incide a prescrição quinquenal, e que a contagem inicia-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO, o que encontra amparo na Lei n.º 12.815/2013. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. A previsão legal acerca do pagamento de horas extras guarda estreita consonância com o art. 7.º, XXII, da Carta Magna, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança, saúde e higiene, consubstanciando preceito de ordem pública. Desse modo, a preservação da saúde no local de trabalho é princípio constitucional que se impõe. Portanto, a prorrogação da jornada diária para além das 6 horas de trabalho, ainda que consideradas as peculiaridades afetas aos portuários, torna necessária a observância das normas de ordem pública inerentes à saúde e higiene dos empregados, razão pela qual é devido o pagamento como extras das horas excedentes à 6.ª hora diária, nos termos do inciso XVI do art. 7.º da CF. Precedentes. O mesmo entendimento é aplicável ao intervalo entrejornadas, regulado pelos arts. 66 da CLT e 8.º da Lei n.º 9.719/98, porquanto são regras concretizadoras dos mandamentos constitucionais já citados, visto que têm por objetivo assegurar ao trabalhador tempo suficiente para recuperar a energia despendida no exercício do trabalho . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001513-16.2012.5.09.0322. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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