JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001513-16.2012.5.09.0322

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001513-16.2012.5.09.0322, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. No tocante à aplicação ao trabalhador avulso da prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição de 1988, o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte no julgamento do E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, em 28/4/2016, que, à unanimidade, consolidou entendimento de que nas ações relativas a créditos de trabalhadores avulsos incide a prescrição quinquenal, e que a contagem inicia-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO, o que encontra amparo na Lei n.º 12.815/2013. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. A previsão legal acerca do pagamento de horas extras guarda estreita consonância com o art. 7.º, XXII, da Carta Magna, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança, saúde e higiene, consubstanciando preceito de ordem pública. Desse modo, a preservação da saúde no local de trabalho é princípio constitucional que se impõe. Portanto, a prorrogação da jornada diária para além das 6 horas de trabalho, ainda que consideradas as peculiaridades afetas aos portuários, torna necessária a observância das normas de ordem pública inerentes à saúde e higiene dos empregados, razão pela qual é devido o pagamento como extras das horas excedentes à 6.ª hora diária, nos termos do inciso XVI do art. 7.º da CF. Precedentes. O mesmo entendimento é aplicável ao intervalo entrejornadas, regulado pelos arts. 66 da CLT e 8.º da Lei n.º 9.719/98, porquanto são regras concretizadoras dos mandamentos constitucionais já citados, visto que têm por objetivo assegurar ao trabalhador tempo suficiente para recuperar a energia despendida no exercício do trabalho . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001513-16.2012.5.09.0322. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001362-79.2014.5.12.0004

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 19/05/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela Nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação …

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001118-17.2013.5.09.0022

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 02/06/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No tocante à aplicação ao trabalhador avulso da prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição de 1988, a decisão agravada está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte no julgamento do E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, em 28/4/2016, que, à unanimidade, consolidou o entendimento de que nas ações relativas a c…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000541-70.2012.5.09.0411

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 12/08/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela Nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do t…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001959-82.2013.5.09.0322

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 24/02/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela Nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do t…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001801-54.2013.5.09.0022

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 09/11/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em rela…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.