JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001400-25.2016.5.05.0131

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001400-25.2016.5.05.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, IV/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. No caso concreto , a Corte de origem manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, tomadora de serviços do Reclamante, ao fundamento de que o contrato celebrado com a 1ª Reclamada era de empreitada, a atrair a aplicação da OJ 191/SBDI-1/TST e afastar a responsabilidade da 2ª Reclamada (dona da obra). Contudo , verifica-se que o contrato celebrado entre as Reclamadas tinha como objeto a "prestação de serviço de mecânica, caldeiraria e solda para reforma do precipitador Eletrostático da Conversão PP-545-002" , ou seja, não era destinado a obra certa de construção civil. A esse respeito, registre-se que a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), reafirmou as razões determinantes para a elaboração da OJ 191/SBDI-1/TST, uma das quais, conforme consta do voto do Relator, consiste no entendimento de que " o contrato de empreitada a que alude o mencionado verbete jurisprudencial é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza , para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo do contrato de montagem industrial ". Diante desse quadro, sendo inaplicável ao caso concreto a OJ 191/SBDI-1/TST e mostrando-se incontroversa a prestação de serviços, pelo Autor, em prol da 2ª Reclamada, deve ser esta responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas não pagas ao Obreiro por sua empregadora, conforme determina a Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001400-25.2016.5.05.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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