- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010383-46.2022.5.15.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM ELETROMECÂNICA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, " o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, assim como reafirmou as razões determinantes para a elaboração da OJ 191/SBDI-1/TST, uma das quais, conforme consta no voto do Relator, consiste no entendimento de que " o contrato de empreitada a que alude o mencionado verbete jurisprudencial é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza , para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo do contrato de montagem industrial ". No caso concreto , as Reclamadas celebraram " contrato de montagem eletromecânica de equipamentos, utilidades e acessórios do lingotamento contínuo (LC2) ", tendo o Reclamante, contratado pela Primeira Ré, prestado serviços em prol da Segunda, conforme consignou o Tribunal de origem, após avaliar detidamente as provas dos autos. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional . Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010383-46.2022.5.15.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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