JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000876-36.2014.5.06.0142

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Recurso de Revista 0000876-36.2014.5.06.0142, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COBRADOR DE ÔNIBUS. DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RECLAMANTE ATINGIDA POR OBJETO ARREMESSADO CONTRA O ÔNIBUS (PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO). ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO (DANOS PSÍQUICOS). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) . Há de considerar que a indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Contudo, por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa - " quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Ora, tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CCB, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota, no mesmo cenário normativo, o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput : "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social "), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Em razão de a atividade de cobrador de ônibus implicar um risco acentuado para os trabalhadores - haja vista o quadro atual da profissão, que é, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas, expondo os trabalhadores dessa área a situações de vulnerabilidade -, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). No caso dos autos , conforme se extrai da decisão recorrida, a Obreira se enquadrava justamente nessa hipótese de risco acentuado, situação que - uma vez caracterizado o acidente de trabalho - geraria o direito à indenização por danos morais, em consonância com o citado dispositivo do Código Civil e na linha do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Consta do acórdão recorrido, que restaram comprovados os danos sofridos pela Reclamante, decorrentes de acidente do trabalho, ocorrido em 21/12/2013 (quando, contra o ônibus coletivo, onde laborava como cobradora, foi arremessado, da via pública, um saco de lixo que atingiu o seu rosto, causando-lhe a evisceração e perda do globo ocular direito), bem como dos assaltos sofridos (em um total de dez), no cumprimento de suas atividades laborais . A perda do globo ocular direito culminou na redução da capacidade laborativa da Reclamante e os assaltos ocorridos no decorrer das suas atividades laborais causaram-lhe danos psíquicos e emocionais - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Do acórdão recorrido se extrai, ainda, que " pela própria visão monocular, torna-se presumível ante o que ordinariamente se observa (art. 375, CPC) que tal situação gera substanciais reflexos no dia a dia da reclamante, a qual não poderá dirigir e ainda perde qualidade de vida em sentido amplo, especialmente em decorrência da perda de percepção visual de profundidade ". Quanto ao elemento culpa , essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), ao não adotar medidas aptas a prevenir a ocorrência dos assaltos e a garantir a segurança física de seus trabalhadores, especialmente quando submetidos a rotas em que era necessária a passagem por locais perigosos. Nessa situação, presume-se a culpa da Empregadora pelo acidente e os assaltos sofridos pela Reclamante e era da Reclamada o ônus de comprovar a adoção das necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho - deveres anexos ao contrato de trabalho -, a fim de evitar o infortúnio ocorrido, ônus do qual não se desonerou. No mesmo sentido , tem-se a jurisprudência do TST, que considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Logo, enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização - a Autora trabalhava como cobradora de ônibus -, deve ser restabelecido o capítulo da sentença em que se reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000876-36.2014.5.06.0142. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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