JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011094-11.2016.5.03.0022

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011094-11.2016.5.03.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRADORA DE ÔNIBUS. OLHO ATINGIDO POR ESTILHAÇO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DIVERSO DO QUE TRABALHAVA. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil por acidente de trabalho, no caso de atividades de risco, é objetiva, pelo risco criado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: requer a demonstração apenas do dano e do nexo de causalidade. Isso porque, há uma violação do dever de segurança, quando a atividade da empresa expõe o empregado a risco acima da média. 2. O caso fortuito, como excludente do nexo, pode ser interno ou externo, a exigir perscrutar se o evento danoso seria ou não inerente ao risco da atividade. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o fortuito interno é o fato imprevisível, inevitável, que se liga aos riscos do empreendimento. Fortuito externo, por outro lado, é aquele que "não guarda relação de causalidade com a atividade", sendo "absolutamente estranho" ao serviço (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 253). No transporte de pessoas, até mesmo o fato de terceiro é considerado fortuito interno, a atrair a responsabilidade, ainda que com direito de regresso (art. 735 do CC). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afirmou, "em que pese o ônibus da reclamada, no qual a reclamante laborava, não ter se envolvido no acidente de trânsito, fato é que a reclamante foi atingida por estilhaços de vidro decorrentes da batida de ônibus de outra empresa". Com efeito, a dinâmica do evento, que resultou em cegueira do olho direito, não permite verificar fortuito externo apto a excluir a responsabilidade objetiva. Também, a função de cobrador de ônibus é considerada atividade de risco pela exposição do trabalhador a infortúnios, em grau mais elevado que os demais membros da coletividade. Acidentes de trânsito, ainda que o veículo da autora não estivesse diretamente envolvido, estão englobados pelo risco criado pela atividade de transporte rodoviário. 4. Nesse contexto, presentes o dano e o nexo causal, e sendo desnecessária a averiguação de culpa da reclamada, pela incidência da teoria da responsabilidade civil objetiva, é devido o deferimento das indenizações por danos morais e materiais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011094-11.2016.5.03.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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