JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000106-60.2013.5.01.0031

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000106-60.2013.5.01.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander),tem manifestado entendimento de que o pagamento degratificação especialapenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que o Reclamado não comprovou que agratificação especialfoi concedida com base em critérios prévios que não teriam sido alcançados pelo Reclamante. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 5º, caput e II, da CF, tampouco em violação às regras de distribuição do ônus probatório, não comportando qualquer reforma a decisão recorrida, por estar em sintonia com a notória e atual jurisprudência desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT). Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; art. 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000106-60.2013.5.01.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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