- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0101494-65.2016.5.01.0042, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, decisões desta Corte. No caso concreto , o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, reformou a sentença, concluindo ser devida à Reclamante a gratificação especial percebida quando da dispensa da empregada com longos períodos de atividade no Banco Reclamado, porquanto ficou configurado o pagamento da parcela por liberalidade, de forma aleatória, sem qualquer critério que justificasse alguns empregados a receberem e outros não, ferindo, assim, o princípio da isonomia. Logo, o entendimento adotado no acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Mesmo em se tratando de verba paga por mera liberalidade, sem previsão em norma ou regulamento interno, o tratamento deve ser isonômico a todos os empregados - art. 7º, XXX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101494-65.2016.5.01.0042. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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