- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo 0020705-15.2017.5.04.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em respeito ao princípio da primazia da realidade, deve-se analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No presente caso , o Tribunal Regional, após a apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que deferiu as diferenças salariais pretendidas, concluindo que o Reclamante logrou comprovar o desvio de função. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Ademais, esta Corte Superior, analisando hipóteses semelhantes à dos presentes autos, entende ser cabível o deferimento das diferenças salariais no caso em que for comprovado o efetivo desvio de função, independentemente da existência de quadro de carreira - desde que evidenciado que a atividade era mais complexa e possuía remuneração destacada no âmbito empresarial. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020705-15.2017.5.04.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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