- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 1000955-92.2016.5.02.0318, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Em respeito ao princípio da primazia da realidade, para fins de reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função , deve-se analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No presente caso , contudo, o Tribunal Regional, entendeu que as funções atribuídas à Reclamante estão em conformidade com o parágrafo único do art. 456 da CLT. Ademais, não teceu considerações acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante e das funções entabuladas no contrato de trabalho. A Parte tampouco interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão nesse aspecto. Nesse contexto, para acolher a alegação da Reclamante de que exerceu atividades de maior nível hierárquico na empresa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Consabido que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias, em face da jurisprudência do TST, a Corte Superior Trabalhista somente deve se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000955-92.2016.5.02.0318. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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