- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0011266-61.2016.5.03.0180, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. Inexiste no acórdão embargado qualquer vício de expressão, pois restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma ao concluir pela aplicabilidade da tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a afastar a possibilidade de reconhecimento do pretendido vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços e o pretenso direito à isonomia salarial, uma vez que tais postulações fundaram-se na suposta ilicitude da terceirização de serviços. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. No caso dos autos, constata-se não haver no acórdão qualquer vício de expressão, pois esta Turma, ao analisar a questão atinente à licitude da terceirização de serviços, fundamentou adequadamente sua decisão. A propósito, fixou-se o entendimento na esteira do julgado do STF, correspondente ao Tema nº 725, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011266-61.2016.5.03.0180. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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