- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000342-16.2015.5.03.0183, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se, ademais, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão na decisão embargada, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Esta eg. Terceira Turma, com base na jurisprudência firmada pelo c. STF (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, e ADPF nº 324 ), expondo de forma clara e minudente as razões de decidir, declarou a licitude da terceirização havida e, por conseguinte, determinou a exclusão da condenação das verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, bem como de responsabilização subsidiária do réu Banco do Brasil S.A., na condição de tomador dos serviços. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000342-16.2015.5.03.0183. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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