- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012044-14.2017.5.18.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELG INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT). 1.1. A decisão monocrática, tendo em vista a transcrição integral da petição de embargos de declaração e do acórdão regional, considerou não atendido o disposto no art. 896, IV, da CLT. 1.2. No entanto, para efeito de atendimento do pressuposto estabelecido no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, em se tratando de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a lógica se inverte, ou seja, a transcrição integral, nesse caso, se mostra mais adequada, porquanto possibilita que o órgão judicante verifique se a questão omissa foi ou não analisada, considerando a integralidade da fundamentação, e não apenas de parte desta, pois nesse último caso, provavelmente surgiriam dúvidas quanto à possibilidade da questão tida como omissa ter sido tratada no trecho faltante. Logo, considero atendido o referido pressuposto recursal. Agravo provido. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. 3. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS (QUITAÇÃO TOTAL). 4. INTERVALO INTRAJORNADA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT ATENDIDO). A decisão monocrática consigna que a parte transcreveu o inteiro teor dos tópicos impugnados, não destacando o ponto controvertido, razão pela entendeu inobservado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, conquanto tenha havido a transcrição de grande parte da fundamentação do acórdão regional, os trechos transcritos não são extensos, sendo possível identificar a tese adotada pela Corte de origem e objeto de insurgência, estando atendido assim o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo provido. 6 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA). 6.1. A decisão monocrática entendeu que a matéria carece de transcendência. 6.2. Com efeito, a controvérsia relativa à regularidade da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada, não possui transcendência econômica (o respectivo valor não é elevado), política (não há contrariedade à jurisprudência do TST ou do STF), jurídica (a controvérsia não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista), e social (não demonstrada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado). Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELG INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, verifica-se das razões do recurso de revista, que a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é genérica, na medida em que a parte não aponta precisamente qual teria sido o vício tratado nos declaratórios e que não teria sido sanado no acórdão subsequente que o apreciou, se limitando a transcrever a integralidade da petição de embargos de declaração, o que, contudo, não é suficiente para a compreensão da matéria, e, sobretudo para a identificação das omissões suscitadas, sendo inviável assim a análise da controvérsia, no particular, tendo em vista essa deficiência de fundamentação. Agravo de instrumento não provido . 2 - LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTADOS DA DECISÃO RECORRIDA (ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST). 2.1. O Tribunal Regional concluiu pela legitimidade do sindicato autor. 2.2. No caso, cumpre salientar, de início, que a arguida ilegitimidade ativa foi analisada exclusivamente sob a ótica do pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada dos empregados da CELG. 2.3. A reclamada, por sua vez, em suas razões de recurso de revista, centra seus argumentos de ilegitimidade, tomando como parâmetro pedidos diversos, a saber "pagamento de reflexos sobre as horas extras no RSR" e "diferenças salariais pela aplicação do fator divisor 200 nas horas de sobreaviso", que sequer são objeto da presente demanda, o que demonstra total descompasso entre a fundamentação adotada no acórdão regional e as razões recursais apresentadas pela reclamada. 2.4. Nesse passo, entendo que a parte descurou-se em impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que se baseia em pedidos diferentes para fundamentar sua tese, sendo certo que o pedido é o cerne da controvérsia, vez que é o parâmetro utilizado para se definir a natureza da pretensão, e, por conseguinte, a legitimidade ou não do sindicato. 5 - Logo, ausente a necessária dialeticidade, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). 3.1. A Corte Regional entendeu que a adesão ao PDV não ensejou a dimensão pretendida, uma vez que o programa não está previsto em instrumento coletivo, tendo sido implementado de modo unilateral pela ré, com a edição de regulamento interno. 3.2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3.3. Nesse passo, não estando o PDV previsto em instrumento coletivo, não há como aplicar, na hipótese, o citado entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, porquanto em tal precedente a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. 3.4. Assim, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de aposentadoria incentivada não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE DUAS HORAS EM CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). 4.1. O Tribunal Regional, considerando a previsão contratual de duas horas de intervalo intrajornada, entendeu que a concessão parcial desse intervalo, enseja o pagamento total do período correspondente, na forma do art. 71, §4º, da CLT. 4.2. Inicialmente, cabe salientar que, de acordo com o Tribunal Regional, os contratos de trabalho dos substituídos se encerraram antes do advento da Lei 13.467/2017, de maneira que suas novas disposições são inaplicáveis ao caso dos autos. 4.3. Por outro lado, existindo previsão contratual para concessão do intervalo intrajornada de duas horas, surge para o empregado o direito de usufruí-lo tal como ajustado. Se o empregador viola esse direito, concedendo-o de maneira inferior ou não permitindo que o empregado o usufrua, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no art. 71, § 4.º, da CLT. Incidência da Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST). 5.1. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte se limitou a apontar ofensa à Lei 5.584/70, o que motivou a aplicação da diretriz da Súmula 221 do TST. 5.2. Da leitura do recurso de revista, verifica-se que a reclamada realmente se restringiu a apontar ofensa genérica à Lei 5.584/70, sem indicar qualquer dispositivo, o que realmente desatende ao pressuposto recursal estabelecido no art. 896 da CLT, na forma da Súmula 221 dessa Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012044-14.2017.5.18.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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