JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001560-15.2019.5.07.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001560-15.2019.5.07.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. Extrai-se do acórdão regional que " o vínculo laboral firmado entre as partes litigantes findara em 8/11/2004, em face da aposentadoria da reclamante por tempo de contribuição, e tendo a presente reclamação somente sido ajuizada em 13/11/2019, segue-se, portanto, que há de incidir a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 ". Assim, verifica-se que a declaração da prescrição quanto ao pedido de recolhimento de FGTS está fundamentada na inobservância do prazo de dois anos para ajuizamento da reclamação, contados do término da relação de emprego, e não na alegada validação de transposição automática de regime celetista para estatuário. É de se registrar, ainda, que a modulação referida na Súmula nº 362, II, quanto à prescrição quinquenal ou trintenária relativa ao recolhimento do FGTS, não elide a necessidade de observar o limite de dois anos para o ajuizamento da ação respectiva. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001560-15.2019.5.07.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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