- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo 0021680-91.2017.5.04.0201, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. METROVIÁRIO. ATIVIDADES SIMILARES AO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. EXCLUSÃO. " BIS IN IDEM" . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na espécie, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é o adicional de periculosidade que integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e não o contrário, pois não incide adicional sobre adicional, sob pena de configurar ' bis in idem' , o mesmo valendo quanto ao adicional de risco de vida". Precedentes . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021680-91.2017.5.04.0201. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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