JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101530-79.2017.5.01.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101530-79.2017.5.01.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ELETRICITÁRIO. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO. BIS IN IDEM . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada má aplicação da Súmula nº 191, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ELETRICITÁRIO. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO. BIS IN IDEM . 1 - No caso, o TRT determinou que a base de cálculo do adicional de periculosidade do reclamante eletricitário deve observar a totalidade das parcelas de natureza salarial, uma vez que constatado que o reclamante foi contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Contudo, entendeu a Corte Regional pela incidência das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade deferido. 2 - A reclamada sustenta que a incidência das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade acarreta bis in idem , uma vez que o adicional de periculosidade já incide na base de cálculo das horas extras, o que ocasiona "um movimento circular ad infinitum em que as horas extras repercutirão no adicional de periculosidade e este repercutirá sobre as horas extras, indefinidamente" . 3 - A controvérsia dos autos se restringe em saber se é possível a incidência das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário contratado na vigência da Lei nº 7.369/1985. 4 - O item II da Súmula nº 191 do TST dispõe que: "O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico" . 5 - Por outro lado, é de se observar o entendimento da Súmula nº 132 do TST no sentido de que "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras" . E, ainda, a disposição da Súmula nº 264 do TST de que: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" . 6 - Desse modo, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a melhor interpretação a ser dada à disposição contida na Súmula nº 191, II, do TST é a de que o adicional de periculosidade do eletricitário deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, com exceção das horas extras a fim de se evitar bis in idem , uma vez que o adicional de periculosidade já é considerado na base de cálculo das horas extras. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101530-79.2017.5.01.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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