- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020029-04.2016.5.04.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. Ressalte-se que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - METROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, restando comprovado que o empregado exerce atividades em condições de risco similares às dos eletricitários, deve incidir a Súmula nº 191, II, do TST, a qual prevê que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Cabe acrescentar que a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que as alterações provocadas pela Lei nº 12.740/2012, publicada em 8/12/2012, não incidem sobre situações consolidadas sob a égide da Lei nº 7.369/1985. No caso dos autos, restou consignado que "o reclamante foi admitido antes da entrada em vigor da Lei 12.740" , de maneira que as modificações trazidas por tal diploma legal não se aplicam à hipótese em tela. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES . O Tribunal Regional, em acórdão proferido em sede de embargos de declaração, consignou a existência de inovação recursal quanto ao pedido para exclusão das horas extras e do adicional noturno da base de cálculo do adicional de periculosidade. Mostra-se, portanto, precluso o debate suscitado pela agravante sobre a matéria. Erigido o óbice da preclusão, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste colegiado em relação à ausência de pressupostos formais de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020029-04.2016.5.04.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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