JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010436-16.2016.5.15.0066

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0010436-16.2016.5.15.0066, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu serem indevidas a reintegração por dispensa discriminatória e a indenização por dano moral dela decorrente, porquanto "o reclamante foi diagnosticado com hérnia de disco e, malgrado seja indiscutível que gere desconforto, não se trata de patologia que ocasiona estigma e preconceito", o que evidencia o caráter fático da controvérsia e, portanto, insuscetível de reexame na via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010436-16.2016.5.15.0066. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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