- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010604-65.2017.5.18.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HÉRNIA INGUINAL 1. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 443 do TST, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ". Extrai-se do referido verbete jurisprudencial que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção acerca do viés discriminatório de sua dispensa. O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças. 3. No caso concreto, constata-se que a decisão recorrida se amparou na presunção da ocorrência da dispensa discriminatória do reclamante, portador de hérnia inguinal, porque atrelada à premissa de que essa doença influenciaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador, e com esteio no fato de a dispensa ter ocorrido no mesmo dia em que o reclamante retornou ao trabalho. 4. Contudo, não é possível concluir que a hérnia inguinal, por si só, seja uma condição ou doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. Assim, não restou evidenciada a existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito capaz de autorizar o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa de forma presumida e a inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010604-65.2017.5.18.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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