- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0020029-85.2020.5.04.0664, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROBLEMAS NA COLUNA LOMBOSACRA. HÉRNIA DISCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A REGULARIDADE DA DESPEDIDA SEM RELAÇÃO COM O ESTADO DE SAÚDE DA EMPREGADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. III . Consoante disposto no acórdão regional, a prova dos autos corrobora a regularidade da despedida da reclamante, sem qualquer correlação com o estado de saúde da empregada, a afastar o alegado caráter discriminatório do evento, seja pelo fato de a reclamante não se encontrar comprovadamente enferma quando da despedida, seja porque esses mesmos elementos de prova indicam que a autora estava apta para trabalhar, conforme extraído dos diversos documentos juntados aos autos, bem como da perícia médica. Nesses termos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que concluiu que a dispensa da reclamante está amparada no direito potestativo do empregador, não havendo falar em reconhecimento da prática de ato com cunho discriminatório, e, como decorrência, em acolhimento das pretensões alusivas à reintegração no emprego e à condenação ao pagamento da indenização substitutiva, tampouco em indenização por danos morais. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020029-85.2020.5.04.0664. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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