JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-84.2017.5.19.0010

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-84.2017.5.19.0010, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". HORAS EXTRAS. Observados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento "ultra petita". 2. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CRITÉRIOS IMPRECISOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE REGIMES. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que é possível a adoção simultânea de banco de horas e acordo de compensação de jornada, desde que atendidos os requisitos legais de validade intrínsecos a cada um dos regimes. No entanto, o regime especial de trabalho fica descaracterizado, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia a adoção de uma miscelânea de regimes, incluindo acordo de compensação semanal e banco de horas, sem critérios precisos e detalhados, além da prestação habitual de jornada extraordinária. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Precedentes. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que a transferência do autor de Governador Valadares para Ipatinga, em março de 2015, ocorreu por necessidade do serviço e a título provisório, sem implicar efetiva mudança de domicílio. Sob esse enfoque, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de transferência e reflexos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000869-84.2017.5.19.0010. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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