- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021315-75.2016.5.04.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se a validade do sistema de banco de horas adotado concomitantemente com o sistema de compensação semanal de jornada. O Regional invalidou ambos os sistemas, consignando ter havido prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. A reclamada insiste na validade dos sistemas de compensação adotados. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XIII, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 85, V, do TST, além de trazer arestos à colação. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante de ambos os regimes de compensação de horas extras. Todavia, a cumulação dos regimes de "compensação semanal de jornadas" e "banco de horas" deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso, ante a prestação habitual de horas extras, inclusive no dia de sábado, não há como validar os sistemas adotados. Incólumes os artigos apontados. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021315-75.2016.5.04.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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