JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010610-53.2016.5.03.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010610-53.2016.5.03.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I NCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO. EMPRESA PÚBLICA. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 960.429/RN. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA . Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré apenas transcreveu, no início do recurso de revista, trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Não desconstituídos, portanto, os fundamentos do r. despacho agravado, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010610-53.2016.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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