- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-32.2015.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE AS RAZÕES DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA SBDI-1. O artigo 896, §1º-A, IV, da CLT prescreve que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Desta feita, cabia à recorrente transcrever, dentro do presente tópico recursal , não somente as frações da decisão que julgou os embargos de declaração, mas, também, as razões de sua medida processual. Vale ressaltar que não socorre à agravante a circunstância de o recurso de revista ter sido protocolizado contra decisão publicada em 3/4/2017, ou seja, antes da vigência do item IV do artigo 896, §1º-A, da CLT. Isso porque a SBDI-1 já havia resolvido pela imprescindibilidade da transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração, quando a parte suscitasse a preliminar negativa de prestação jurisdicional (TST-E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Carlos Mascarenhas Brandão, julgado em 16/3/2017), decisão esta que apenas ratificou o posicionamento majoritário deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - ELETRICITÁRIO. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer o cargo de "auxiliar de eletricista" e promovido à função de "Eletricista I". Ao determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, o Tribunal Regional julgou em sintonia com a Súmula/TST nº 191, II. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE FREQUÊNCIA. O Tribunal Regional afirmou que a primeira reclamada controlava a frequência, mas os cartões de ponto por ela apresentados na instrução não espelham corretamente a jornada de trabalho do reclamante. A assertiva recursal de que era impossível fiscalizar os horários do autor esbarra na Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - BIS IN IDEM . Ao contrário do que afirma a recorrente, não se constata condenação em duplicidade, mormente porque o juízo de primeiro grau determinou que o perito da liquidação observe as parcelas deferidas anteriormente, justamente a fim de evitar o bis in idem . Ileso o artigo 884 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 297, tendo em vista que o acórdão recorrido não tese a respeito das regras de distribuição do ônus da prova. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que a agravante não impugna o fundamento do despacho de admissibilidade, apenas reitera argumentos do apelo revisional. A ausência de dialeticidade entre o despacho denegatório e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE AS RAZÕES DA PETIÇÃO E DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA SBDI-1. O artigo 896, §1º-A, IV, da CLT prescreve que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Desta feita, cabia ao recorrente transcrever, dentro do presente tópico recursal , as frações da decisão que julgou os embargos de declaração e, também, as razões de sua medida processual. Vale ressaltar que não socorre ao agravante a circunstância de o recurso de revista ter sido protocolizado contra decisão publicada em 3/4/2017, ou seja, antes da vigência do item IV do artigo 896, §1º-A, da CLT. Isso porque a SBDI-1 já havia resolvido pela imprescindibilidade da transcrição dos trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração, quando a parte suscitasse a preliminar negativa de prestação jurisdicional (TST-E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Carlos Mascarenhas Brandão, julgado em 16/3/2017), decisão esta que apenas ratificou o posicionamento majoritário deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE / INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT O reclamante não destacou adequadamente no recurso de revista os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas se limitou a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão, sem se ater à discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Note-se que o recorrente sequer cuidou de delimitar, nos grandes blocospor ele reproduzidos, as teses de direito porventura confrontadas no apelo, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Não demarcadas no conteúdo decisório as exatas fronteiras da pretensão recursal, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - LICITUDE. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Na hipótese dos autos, ao declarar nula a terceirização e o contrato mantido entre o reclamante e primeira reclamada e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II da CF e 3º da CLT e provido. IV - RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS DE SOBREAVISO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT O reclamante não destaca adequadamente os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas se limita a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão, sem se ater à discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Note-se que o recorrente sequer cuida de delimitar, nos grandes blocospor ele reproduzidos, as teses de direito porventura confrontadas no apelo, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Não demarcadas no conteúdo decisório as exatas fronteiras da pretensão recursal, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento da reclamada e do reclamante conhecidos e desprovidos; recurso de revista da reclamada ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA conhecido e provido e recurso de revista do reclamante JESAIAS DO NASCIMENTO FERREIRA não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000706-32.2015.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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