TST – Recurso de Revista 0129600-28.2012.5.17.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS EXCELSA S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL . O Regional consignou que o autor pleiteou, de forma clara, os reflexos do adicional de periculosidade sobre as verbas rescisórias, devidamente discriminados na letra "f" do rol de pedidos e no item 7.4 da exordial. Além disso, observa-se que , na decisão recorrida , não houve menção sobre o pedido de letra "g" contido nas razões de recurso da reclamada. Logo, verifica-se que foram atendidas as exigências do artigo 840, § 1º, CLT . Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula nº 294, firmou-se no entendimento de que, tratando-se de pretensão que envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso, conforme consignado no acórdão regional, o adicional por tempo de serviço - instituído por norma interna da reclamada - foi pago pela reclamada até 1997, quando foi, então, extinto por meio de acordo coletivo; e, para os empregados que já percebiam essa parcela, houve o congelamento do percentual de forma proporcional aos anos e meses adquiridos até aquela data. Como efetivamente não se trata de parcela prevista em lei, deve ser aplicada ao caso dos autos a primeira parte da súmula citada, razão pela qual se revela prescrita a pretensão obreira de receber as diferenças salariais pela redução do percentual do adicional por tempo de serviço. No caso, esta ação foi ajuizada em 2011 , após exaurido o lapso temporal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÁLCULO DA "FCM". EXAME PREJUDICADO Em face da decretação da prescrição total da pretensão deduzida na inicial em relação às diferenças por tempo de serviço, julga-se prejudicado o exame da matéria. HORAS EM SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO DE RÁDIO E CELULAR. EFETIVO ATIVAMENTO DO RECLAMANTE DURANTE A SEMANA. A matéria já se encontra pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 428, itens I e II, do TST. De acordo com o entendimento adotado na referida Súmula, o simples uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não importa na caracterização do regime de sobreaviso. Porém, a utilização de tais equipamentos, aliados à permanência do regime de plantão, em que o trabalhador permanece aguardando o chamado que pode ocorrer a qualquer momento, caracteriza o regime em análise, ainda que isso não implique necessariamente a permanência do empregado em sua residência. No caso em tela, o Regional consignou que " a prova oral colhida confirma a narrativa do obreiro ao assentar que o empregado ficava a disposição da empresa no horário noturno durante os dias da semana seguintes ao plantão realizado uma vez por mês ", bem como que " a testemunha também narra que o plantonista não poderia deslocar-se para local que não tivesse sinal de telefonia celular ou ingerir bebida alcoólica " . Assim, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 428, II, do TST, motivo pelo qual o apelo não alcança conhecimento ante o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . VERBAS RESCISÓRIAS . ÔNUS DA PROVA. O Regional deu parcial provimento ao recurso de revista do autor para deferir os reflexos do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias. Com efeito, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por quaisquer das partes. Assim, uma vez que a prova pericial atestou que o adicional de periculosidade não integrou a base de cálculo das verbas rescisórias, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973 . Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso da parte, no aspecto, está desfundamentado, pois a primeira reclamada não indicou violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco colacionou arestos para demonstração da existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÁLCULO DA "FCM". EXAME PREJUDICADO Em face da decretação da prescrição total da pretensão deduzida na inicial em relação às diferenças por tempo de serviço, julga-se prejudicado o exame da matéria. Recurso de revista não conhecido . MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, foi cumprida a obrigação legal por parte da empregadora, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. Recurso de revista não conhecido. BANCO DE HORAS . Trata-se de pedido de pagamento de horas extras referentes ao banco de horas. A cláusula 28ª da norma coletiva da categoria, expressamente transcrita na decisão recorrida, dispõe que: "A empresa pagará as horas extraordinárias em dinheiro ou mediante compensação, a razão de 02 (duas) horas de descanso remunerado por hora extraordinária realizada". O Regional asseverou que a proporcionalidade alegada pelo autor aplica-se à compensação das horas extras, não ao seu pagamento, de acordo com os termos da cláusula normativa citada. No caso em análise, o reclamante, além de não ter demonstrado que a norma coletiva em comento possui observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição da Corte regional prolatora da decisão recorrida, deixou também de apresentar julgados de outros tribunais regionais que apresentam interpretação diversa da mesma norma. Assim, impossível o seguimento do apelo por descumprimento do disposto na alínea "b" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO . O Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, concluiu que o autor não comprovou a supressão do descanso semanal remunerado, notadamente porque em seu depoimento pessoal afirmou que " nunca foi convocado para exercer as funções laborais no período de plantão noturno por ausência do plantonista e que este regime somente acontecia uma vez por semana". Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela do Regional, de que não houve o pagamento do descanso semanal remunerado, seria necessário o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0129600-28.2012.5.17.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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