JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002338-09.2011.5.02.0089

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002338-09.2011.5.02.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REFLEXOS DO DSR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, em relação aos temas em epígrafe, a reclamante limita-se a reiterar as razões expostas no recurso de revista. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento, quanto aos citados temas, esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . REFLEXOS DO DSR. DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA NORMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, ao se insurgir quanto aos temas em epígrafe, a reclamante não indicou nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que o recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. O Tribunal Regional asseverou ser aplicável a prescrição trintenária quanto ao FGTS não depositado. Relativamente aos reflexos das parcelas prescritas no FGTS, aduziu ser aplicável a Súmula nº 206 do TST. Quanto à incidência da prescrição trintenária do FGTS, o Regional observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e a redação da Súmula nº 362, item II, do TST. Nestes termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante não estava enquadrada na hipótese do art. 62, I, da CLT, pois não cumpria serviço externo incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a prova testemunhal, transcrita no acórdão regional, a reclamante prestava serviços em diversos prédios administrativos do próprio reclamado, nunca trabalhava externamente e nunca teve flexibilidade de horário. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 62, I, da CLT. Por outro lado, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista nos tópicos "repouso semanal remunerado" e "honorários periciais", quais sejam a inobservância do pressuposto recursal contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e o óbice da Súmula nº 126 do TST, respectivamente. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002338-09.2011.5.02.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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