JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-96.2015.5.09.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-96.2015.5.09.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão dos embargos declaratórios nem suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REPRESENTAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que é indevida a condenação ao pagamento de honorários assistenciais. III. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a assistência por meio de associação de aposentados e pensionistas da categoria profissional não equivale à assistência do sindicato para cumprimento do pressuposto insculpido pela Súmula nº 219 desta Corte Superior. Nesse sentido, julgados da SbDI-I e de Turmas do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se decidiu pela competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Registrou que não pretende a parte autora diferenças de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar privada, mas tão somente o pagamento do auxílio-alimentação com fundamento em norma interna. II. A controvérsia está relacionada à possibilidade de extensão aos aposentados de parcela paga aos empregados da ativa pela empregadora em decorrência do contrato de trabalho (auxílio-alimentação), ainda que postuladas após a aposentadoria. Não há, portanto, discussão acerca de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. III. A matéria, portanto, não se relaciona com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453 (competência da Justiça comum julgar as lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de emprego, ajuizadas contra entidades de previdência privada), pelo que não se aplica a modulação estabelecida nas referidas decisões. Julgados do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão ao pagamento do "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares, e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Julgados . II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ISONOMIA. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo direito ao auxílio-alimentação aos aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, independentemente da natureza jurídica da parcela, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) - norma regulamentar que consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados, nos moldes do que estabelece a Súmula nº 51, I, do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000588-96.2015.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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