JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011336-55.2016.5.09.0651

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011336-55.2016.5.09.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Verifica-se que a parte realizou a transcrição integral do acórdão exarado em sede de recurso ordinário, sem promover qualquer destaque no texto original. Além disso, deixou a recorrente de reproduzir trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Se isso não bastasse, há julgados nesta Corte no sentido de que, mesmo no período anterior à edição da Lei nº 13.467/17, fazia-se necessária a reprodução dos embargos de declaração, o que não foi providenciado pela recorrente. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo não provido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO . No caso, o TRT indeferiu os honorários, pois ausentes os pressupostos da Súmula nº 219 do TST. Isso porque a parte não está assistida pelo sindicato. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência dominante no c. TST, a representação por associação de aposentados não supre a exigência da assistência sindical, visto não possuírem a mesma natureza jurídica. Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas/TST nºs 219 e 329 aplicadas à hipótese. Agravo não provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO - MATÉRIA PREJUDICIAL ). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que se busca a incorporação do auxílio-alimentação à aposentadoria, nos mesmos moldes em que é pago aos empregados da ativa. Embora a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 586.453 (Tema 190), tenha decidido que a complementação de aposentadoria, originada de contrato de trabalho extinto, não envolve mais a relação de emprego, a controvérsia em questão não se refere à complementação de aposentadoria, mas ao pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados conforme as condições dos empregados da ativa. A matéria não está abrangida pela tese do STF, e a Justiça do Trabalho tem competência plena para processar e julgar essa demanda, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Há precedentes . Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A) - TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA . A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que os aposentados que foram admitidos pela Telepar - sucedida pela OI S.A. - , até 31/12/1982, têm direito ao auxílio-alimentação independentemente da natureza jurídica da parcela, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) - norma regulamentar que consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011336-55.2016.5.09.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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