JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101842-56.2016.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101842-56.2016.5.01.0342, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR CHOQUE ELÉTRICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante, caso dos autos. II. Portanto, constata-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), por se tratar de aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, V, da CF/88 à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR CHOQUE ELÉTRICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que " o acidente de trabalho fatal repercute intensamente no núcleo familiar do falecido e projeta seus reflexos dolorosos a todos que de alguma forma estavam a ele vinculados afetivamente" e que "os danos causados pelo óbito atingem os parentes que compartilhavam da convivência do acidentado ". A fim de fixar o valor da indenização, considerou que , " por tudo que emerge dos autos, entende-se razoável a indenização fixada em primeiro grau, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) - a ser dividido da seguinte forma: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) para a viúva (Sra. Fernanda) e o restante dividido igualmente para os demais autores, filhos do falecido - por não sendo tão alta que enseje o enriquecimento ilícito, nem tão módica a ponto de não atingir o escopo do instituto ". II. Se por um lado o quadro fático delineado na origem não deixa dúvidas acerca da gravidade do abalo moral sofrido pelas partes Reclamantes em razão do falecimento do empregado Alessandro Tavares da Fonseca. Por outro, o montante fixado pela instância ordinária - R$ 300.000,00 - a título de danos morais mostra-se excessivo, de maneira que se faz necessária a redução desse valor para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa dos Autores ou um encargo financeiro desproporcional para a parte Reclamada. III. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), por se tratar de aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, V, da CF/88 à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. IV. Registre-se que esta Corte Superior já examinou casos análogos ( dano moral decorrente falecimento do empregado por choque elétrico ) e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores menores que aqueles fixados pela Corte Regional. V. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: " Viola o art. 5º, V, da Constituição Federal decisão em que se fixa a indenização por danos morais em quantia extremamente reduzida ou exorbitante, sendo viável o reexame do valor arbitrado ". VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, V, da CF/88, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101842-56.2016.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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