- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020577-87.2016.5.04.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ÔNUS PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Regional atribui à reclamada o ônus de comprovar o correto pagamento do PLR, nos termos do regulamento vigente, tendo em vista ter alegado o correto pagamento. A reclamada alega que o ônus da prova é do reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS. ADOÇÃO. CONCOMITANTE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE HORAS PELO MÓDULO SEMANAL E POR BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ACT PELA EMPREGADORA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Regional, inicialmente, consignou irregular, por si só, a adoção concomitante dos regimes de compensação pelo módulo semanal e por banco de horas, circunstância que, em princípio, poderia ensejar o reconhecimento de transcendência por contrariar a jurisprudência desta Corte. Afinal, não há proibição para a adoção concomitante dos dois regimes, desde que ajustados regularmente e efetivamente observados. Todavia, a Corte Regional acrescentou que a reclamada não cumpriu os requisitos do próprio ACT que firmou, porquanto não observou a necessidade de registrar os créditos e débitos das horas extras a viabilizar o controle pelo trabalhador, constatando-se a inidoneidade dos registros de ponto quanto às folgas concedidas. Assim, além do prejuízo ao exame da correção do sistema do banco de horas, inviável precisar se houve a efetiva compensação no módulo semanal. Essa assertiva atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020577-87.2016.5.04.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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