- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010368-44.2016.5.18.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional deferiu o pagamento de horas extras com fulcro na premissa de que as normas coletivas previam que seriam quitadas as primeiras cinquenta horas extras do mês e somente as excedentes é que poderiam vir a ser consideradas para a compensação no banco de horas - acrescentando que a reclamada não comprovou a regular quitação daquelas horas primeiro referidas. Nesse contexto, longe de afrontar , deu escorreita aplicação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC de 2015, pois era mesmo da reclamada o ônus de comprovar a quitação das primeiras cinquenta horas extras do mês, tendo em vista a ratio do artigo 464 da CLT. 2. DANO MORAL. O Tribunal de origem concluiu que restou demonstrada a ocorrência de transporte de valores pelo reclamante, entendendo configurado o dano moral, haja vista ter ficado caracterizada exposição indevida do reclamante à situação de risco. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010368-44.2016.5.18.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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