- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020376-70.2015.5.04.0381, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A parte alega que não foi examinada a questão sobre a credencial sindical apresentada ser de categoria diversa daquela em que foi enquadrada a autora. A Corte Regional declarou estar precluso o exame acerca da credencial sindical. Registrou que a matéria não constou das razões do recurso ordinário, sendo arguida somente na oposição dos embargos de declaração em recurso ordinário. Assim, havendo expressa manifestação da Corte Regional, ainda que contrária aos interesses da parte, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRADITA. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Com efeito, a jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", o que não se verificou no caso . Decisão proferida em consonância com a Súmula 357 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MESMA LOCALIDADE. MESMA REGIÃO GEOECONÔMICA. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento da equiparação salarial por entender preenchidos os requisitos. Registrou a Corte que as provas dos autos evidenciaram o exercício da função de "gerente de negócios de PF", bem como inexistir diferença de tempo de serviço superior a dois anos e que , apesar de a autora e a paradigma terem laborado em municípios distintos, "são integrantes da mesma região geoeconômica". Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Ressalte-se que a conclusão do Tribunal Regional no sentido de não afastar a equiparação pelo fato de o labor se dar em municípios distintos, mas da mesma região geoeconômica, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. Esta Corte Superior entende que o artigo 384 da CLT, que prevê o intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher, foi recepcionado pela atual Constituição Federal, motivo pelo qual em caso de extrapolação da jornada deve ser pago o tempo não usufruído como extra. Precedentes . Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 297, I E 422, I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a integração da gratificação semestral na base de cálculo da PLR por reconhecer a natureza salarial da parcela. A parte não se insurgiu quanto ao fundamento do acórdão, de modo a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. Outrossim, a matéria acerca da integração das gratificações na base de cálculo da PLR não foi examinada à luz de eventuais previsões normativas. Incide no ponto o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REFLEXOS E DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que deferiu as diferenças de PLR sob o fundamento de que não houve comprovação dos critérios e diretrizes para o pagamento da parcela, de modo a viabilizar a correção dos pagamentos. Entender de forma diversa da adotada pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. A Corte indeferiu o pedido de reflexos consignando que a PRL não integra a remuneração e deferiu a dedução dos valores pagos sob mesmo título, de modo que falta à recorrente interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS. SÚMULA 342 DO TST. Hipótese em que a Corte determinou a devolução dos valores descontados dos salários da reclamante a título de adesão à associação de empregados, por entender que a adesão da reclamante à entidade ocorreu de forma automática, na ocasião da admissão, não se verificando qualquer ato de vontade nesse sentido. Verifica-se, portanto, que no caso dos autos o Tribunal Regional , ao condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados , decidiu em consonância com a Súmula 342 do TST. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da constatação de que a reclamante realizava o transporte de valores em benefícios da reclamada sem ter sido contratada para esta atividade ou ter recebido o treinamento específico para tanto. A hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa no trabalho (CF, art. 5º, X), configurando ato ilícito do empregador (CC, arts. 186 e 187), e consequente dever de indenizar, por constituir abuso do poder diretivo do empregador. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou o posicionamento de ser devida a indenização por danos morais pelo transporte de numerário por trabalhador que, além de não ter sido contratado para essa finalidade, não recebeu a qualificação adequada, tratando-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao contrato de trabalho. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A reparação por dano moral deve significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que para o ofendido significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Na hipótese, é modesto o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja: R$5.000,00 (cinco mil reais), por estar aquém dos valores comumente arbitrados para casos como o presente, onde constatado o transporte de valores por empregado não contratado para este ofício ou que não tenha recebido o treinamento para tanto. Precedentes . Contudo, considerando que não houve a interposição de recurso pelo empregado, bem como em respeito ao princípio do "non reformatio in pejus", deve ser mantida referida quantia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. Conforme registrado pela Corte Regional, a discussão acerca da representatividade está preclusa. Assim , consignado que estão preenchidos os requisitos da Súmula 219, I, do TST, quais sejam, a declaração de hipossuficiência e a assistência jurídica do sindicato, são devidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 379 DA SBDI-1/TST. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI- I desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 379 DA SBDI-1/TST . O Eg. Tribunal Regional concluiu que empregado de cooperativa de crédito deve ser equiparado ao bancário para os efeitos do art. 224 da CLT e de aplicação das vantagens conferidas à categoria . Entretanto , esta Corte firmou o entendimento de que, diversamente das instituições financeiras, as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições bancárias, pois possuem caráter social sem o objetivo de lucro, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. Decisão regional reformada para afastar a tese regional de equiparação da cooperativa de crédito com as instituições financeiras com base na Súmula 55 do TST e determinar o retorno dos autos para o exame do pedido de nulidade da alteração da jornada de 6h para 8h formulado pela reclamante e que estava prejudicado. Prejudicado o exame dos temas referentes às horas extras e intervalares, ao adicional noturno e aos reflexos das horas extras. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020376-70.2015.5.04.0381. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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