- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001068-66.2014.5.04.0451, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual foi constatado que houve transcrição integral do acórdão regional, o que não atende ao comando legal, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial. Dessa forma, as razões expendidas pela parte agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco quanto à decisão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional , soberano na análise das provas dos autos, consignou em seu acórdão que o contato com o agente insalubre era diário e que o EPI disponibilizado não era suficiente para neutralizar o elemento insalubre. Nos termos em que proferida, a decisão da Corte Regional está em consonância com a Súmula nº 289 do TST , que dispõe: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Para que as alegações trazidas pelo agravante fossem confrontadas com a fundamentação regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHADOR EXPOSTO A REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. Discute-se a possibilidade de se validar, ou não, o regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento laborados em condições insalubres. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições em que se encontram e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. No caso, verifica-se que o v. acórdão regional considerou inválido o regime de prorrogação de jornada dos turnos ininterruptos de revezamento praticados em atividade insalubre, embora previsto em norma coletiva, pois ausente a autorização da autoridade competente, o que se coaduna com as disposições do artigo 60 da CLT e do supramencionado entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 85, VI, do TST. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional , nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001068-66.2014.5.04.0451. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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