- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020009-38.2015.5.04.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: processo posterior às leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. i - AGRAVO DE INSTRUMENTO em recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT concluiu que: " A par de tal constatação, tal como decidido na origem, impõe-se acolher a conclusão pericial, restando comprovado nos autos que os equipamentos de proteção alcançados ao autor não eram suficientes para elidir a insalubridade em grau máximo à qual o autor era exposto. Além disso, tem-se observado em situações análogas que os EPIs fornecidos não elidem o contato com outras partes do corpo, inclusive havendo a possibilidade da própria roupa ficar suja com os óleos e graxas." Nesse contexto, para chegar à conclusão contrária a do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME. Quanto aos temas "validade do regime compensatório", "acúmulo de funções" e "tempo à disposição - troca de uniforme", observa-se que a parte simplesmente transcreve os fundamentos apresentados do recurso de revista, sem se insurgir contra os fundamentos adotados no despacho denegatório. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . O Tribunal a quo manteve a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que é desnecessária a juntada de credencial sindical para o deferimento de honorários, ex vi da Lei n° 1.060/50, sendo suficiente a declaração de pobreza. Entretanto, esta e. Corte pacificou o entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, no sentido de que é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020009-38.2015.5.04.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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