- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010014-39.2015.5.03.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI' S. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a partir da prova pericial e demais provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante laborou em condições insalubres, exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância exigidos pela NR-15, Anexo 1, sem que a reclamada tenha comprovado o correto fornecimento dos EPI' S, conforme exige o item 6.6.1 da NR-6 do MTE. Logo, para verificar as alegações da ré de que o reclamante recebeu e utilizou corretamente os equipamentos de proteção individual e que estes foram capazes de neutralizar a insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nos termos em que proferida, a decisão da Corte Regional está em consonância com a Súmula nº 289 do TST que dispõe: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHADOR EXPOSTO A REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a possibilidade de se validar, ou não, o regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento laborados em condições insalubres. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que"não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições em que se encontram e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. No caso, verifica-se que o v. acórdão regional considerou inválido o regime de prorrogação de jornada dos turnos ininterruptos de revezamento praticados em atividade insalubre, embora previsto em norma coletiva, pois ausente a autorização da autoridade competente, o que se coaduna com as disposições do artigo 60 da CLT e ao supramencionado entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 85, VI, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010014-39.2015.5.03.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.