- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0010784-37.2015.5.08.0107, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o e.TRT declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência da formação de grupo econômico. Não obstante a condenação das partes agravantes constata-se que nenhuma delas efetuou o necessário depósito recursal para interposição de recurso de revista, circunstância que levou o TRT a denegar seguimento aos apelos. Assim, a decisão agravada está de acordo com os itens I e II da Súmula nº 128 desta Casa, segundo os quais é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, sendo que só não será exigido qualquer valor caso o juízo esteja totalmente garantido, o que não ocorreu na hipótese. Ainda que houvesse depósito recursal de uma das empresas, as agravantes postulam exclusão da lide e, por isso, o depósito de uma delas não aproveitaria às demais, consoante entendimento consagrado na Súmulanº128, item III, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010784-37.2015.5.08.0107. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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