- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011299-77.2016.5.18.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Esta c. Corte pacificou entendimento no sentido de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação (Súmula nº 128, I, do TST). De outra parte, o item III do referido verbete sumular dispõe que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" . A aplicação do item III do referido verbete sumular não exclui o cumprimento do seu item I, desde que a empresa recorrente tenha integralizado o valor total do depósito recursal. Todavia, não é o que se vislumbra nos presentes autos, uma vez que o valor recolhido por cada agravante, individualmente, não totaliza o valor da condenação e todas pleiteiam sua exclusão da lide. Assim, não há que se falar em aproveitamento do depósito recursal realizado por um dos réus condenado solidariamente que pleiteia a exclusão da lide, ainda que o recurso tenha sido interposto conjuntamente, porque, caso venha a ser provido parcialmente o recurso, e deferida a exclusão da lide somente daquele que fez o depósito, o valor depositado lhe será restituído, não subsistindo a garantia do Juízo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011299-77.2016.5.18.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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