- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000955-63.2016.5.10.0811, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Nos termo do item III da Súmula/TST nº 128, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". No caso em exame, restou consignado, pelo Tribunal Regional - a quem coube a análise dos autos principais -, que não se aplica ao caso a exceção prevista no item III da Súmula 128 do TST, pois "descabe falar no aproveitamento do depósito recursal da sétima reclamada, pois ela pretende a sua exclusão da lide (Súmula 128, item III, do TST). Logo, o seu recurso padece do vício da deserção". Ora, como reconhece a própria recorrente em seu agravo, a empresa, que realizou o depósito, busca demonstrar a inexistência do grupo econômico. Ocorre que a consequência lógica da descaracterização daquele instituto jus-trabalhista é exatamente a exclusão da requerente do polo passivo da demanda. Dessa forma, constata-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, pelo que incidem o teor do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Assim, ausente a transcendência política. Também não se constata, in casu , a transcendência econômica, social e jurídica da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000955-63.2016.5.10.0811. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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