- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos 0001089-75.2015.5.03.0082, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - TERCEIRA RECLAMADA - BIOCARBONO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE CARVÃO LTDA. - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. 1. A fundamentação do acórdão embargado revela a existência de premissas fáticas que enquadram o caso em exame na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 , e não na Súmula nº 331 do TST, motivo pelo qual não há que se falar em má-aplicação da primeira, tampouco em contrariedade à segunda, ou em responsabilidade subsidiária estabelecida nas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 958.252 e ADPF 324), por se referirem exclusivamente à terceirização. 2. Quanto aos arestos colacionados nos embargos, eles são inespecíficos, por se referirem a contrato de montagem industrial, prestação de serviços contínuos ou inerentes à atividade-fim da contratante e atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico - premissas que não constam do acórdão embargado -, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. No julgamento dos embargos de declaração interpostos no IRR-190-53-2015-5-03-0090 , foi reafirmado o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 acerca da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da dona da obra pelos contratos de trabalho do empreiteiro, salvo em se tratando de empresa construtora ou incorporadora, ressalvando-se que a responsabilidade decorrente da contratação de empreiteiro sem idoneidade econômica somente se aplicaria aos contratos de empreitada celebrados a partir de 11/5/2017. 4. A 5ª Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da empresa que interpôs o recurso de revista relativa a contrato celebrado anteriormente à referida data, decidiu em estrita consonância com a decisão proferida no incidente, de observância obrigatória, nos termos da sistemática instaurada com a edição da Lei nº 13.015/2015, do disposto no art. 927 do CPC/2015 e da Instrução Normativa nº 38 do TST, conclusão que não contrariou as Súmulas nºs 297, 394 e 422 do TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 . 1. As Súmulas nºs 181 e 353 do TST não guardam nenhuma pertinência com a multa aplicada pela Turma com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Eventual alegação de ofensa ao referido dispositivo e aos arts. 832 da CLT e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não se insere nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 894, II, da CLT. 3. Quanto à Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1, não houve manifestação no acórdão embargado acerca da necessidade de interposição do agravo para viabilizar recursos posteriores e se essa circunstância afastaria a imposição da multa, razão pela qual é inviável reconhecer-se contrariedade ao que ela preconiza. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001089-75.2015.5.03.0082. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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