- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0010736-60.2016.5.03.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - Não prospera a alegação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 1.2 - De outro lado, não se reconhece contrariedade às Súmulas 184 e 297, I, II e III, do TST, dada a impertinência das questões por elas reguladas. Agravo conhecido e não provido . 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. 2.1 - A conclusão da Turma, no sentido de que a empresa Biocarbono Produção e Comércio de Carvão Ltda. atuava na condição de dono da obra, partiu da análise do objeto do contrato explicitado no acórdão do Tribunal Regional (desenvolvimento, construção, entrega e montagem de fornos para a produção de carvão), sem consideração de qualquer outro elemento alheio ao quadro fático delineado naquela decisão, não sendo possível cogitar, assim, de contrariedade aos termos da Súmula 126 do TST. 2.2 - Por sua vez, o Colegiado de origem, ao decidir que a 3ª reclamada não pode ser responsabilizada subsidiariamente, em razão da sua condição de dono da obra, atendeu à diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Esta Subseção, aliás, já reconheceu em outras ocasiões que contratos com o mesmo objeto do firmado entre as reclamadas (desenvolvimento, construção, entrega e montagem de fornos para a produção de carvão) evidenciam a existência de empreitada, e não de prestação de serviços, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. 2.3 - Nesses termos, a divergência jurisprudencial em torno da caraterização do contrato de empreitada não presta ao conflito de teses, à luz do art. 894, § 2º, da CLT, pois superada pela iterativa e notória jurisprudência desta SBDI-1. 2.4 - De outro lado, não socorre a parte autora a tese jurídica nº 4 fixada pelo TST no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017, pois a previsão nela contida, de que "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações ", somente alcança os contratos firmados após 11 de maio de 2017 - o que não é o caso destes autos -, conforme tese jurídica nº 5 consolidada no julgamento dos embargos de declaração que se seguiram. Agravo conhecido e não provido . 3 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3.1 - Não há como reconhecer contrariedade às Súmulas 184 e 297, I, II e III, do TST, dada a impertinência das questões por elas reguladas. 3.2 - A seu turno, o único paradigma transcrito nas razões dos embargos, relativo à multa por embargos de declaração protelatórios, é inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que os declaratórios não foram considerados protelatórios, em razão de particularidades próprias do processo, sem abranger, portanto, a mesma circunstância que motivou a aplicação da penalidade no acórdão recorrido, a saber, o nítido intento de procrastinação do feito. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010736-60.2016.5.03.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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