- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001576-45.2015.5.03.0082, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1. ART. 894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, a Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária imposta, uma vez que se trata de contrato de empreitada de construção civil para desenvolvimento, construção, entrega, instalação e montagem de 73 fornos para produção de carvão, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Destacou que a responsabilização do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações contraídas pela contratação de empresa sem idoneidade econômica aplica-se aos contratados celebrados após 11 de maio de 2017, não havendo falar em modulação dos efeitos da decisão. Com efeito, a SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira. No caso, extrai-se da leitura do acórdão que a segunda Reclamada não se reveste da qualidade de empresa construtora ou incorporadora, mas, sim da condição de dona da obra. Assim, inexiste vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Por conseguinte, conclui-se que se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. No que se refere à suscitada contrariedade à Súmula 126 do TST, melhor sorte não socorre o Agravante visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001576-45.2015.5.03.0082. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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