- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000969-62.2016.5.12.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO. TESE RECURSAL CONTRÁRIA À MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente se absteve de analisar a questão atinente a eventual ilicitude da terceirização de serviços prestados pelo autor na atividade-fim do réu, conforme requerido na petição de embargos de declaração. Todavia, ainda que houvesse tal registro fático, a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego esbarraria na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, hipótese que se aplica os autos. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO" NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. É possível reconhecer a descaracterização do contrato de prestação de serviços, quando constatado o intuito de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização". No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, em especial nas provas documental e testemunhal, consignou que o autor firmou contratos de prestação de serviços médicos especializados em diagnósticos por imagem com o réu, ora como profissional autônomo, ora por meio de empresas regularmente constituídas, por mais de 30 anos. Registrou, ainda, que o agravante não percebeu remuneração fixa. Assim, diante de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se constata em afronta aos artigos 2º e 3º da CLT, porque ausentes os requisitos para fins de caracterização do vínculo de emprego, notadamente, a subordinação jurídica. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000969-62.2016.5.12.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.