- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 0000248-26.2016.5.05.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. "PEJOTIZAÇÃO" NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que resultou comprovada a existência de contrato de prestação de serviços de natureza civil firmado entre o hospital e a empresa prestadora de serviços médicos na qual o autor figura como sócio, não tendo sido evidenciadas as características próprias da relação de emprego. Sobre a não caracterização de fraude, a Corte de origem ressaltou que " a pessoa jurídica foi fundada em 04/08/1995, data bastante anterior à formalização do aludido instrumento contratual, verificada apenas em 16/08/2011. Aliás, o próprio Reclamante confessou de forma expressa que tal empresa possui sede e empregados próprios, além de outros sócios, tendo sido criada para atuar com convênios médicos (Bradesco e Sulamerica)" , acrescentando o fato de que o autor recebia comissão pelo faturamento da Unidade de Terapia Intensiva na qual trabalhava. 2. Com a aplicação da confissão ficta, ocorre a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial, que pode ser elidida pelas provas produzidas nos autos, o que ocorreu no caso. Despicienda a discussão sobre as regras de distribuição doônus da prova quando a solução do feito está fundamentada naprova efetivamente produzida, a qual não pode ser revolvida nesta instância extraordinária em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 4 . Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000248-26.2016.5.05.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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