- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010759-72.2018.5.03.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE SENTENÇA (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT). 1.1. O Tribunal Regionalregistrou ser incontroverso - e de conhecimento da reclamada - o fato de o reclamante ser dependente químico, vindo a concluir que não deve ser reconhecida a penalidade máxima aplicada, independentemente da comprovação de que o autor adulterou atestados médicos para faltar ao trabalho com a percepção de salário. A Corte ressaltou haver, no caso dos autos, a agravante da dependência em crack, uma das drogas de maior potencial para causar dependência química e que gera efeitos negativos imediatos na qualidade de vida do usuário. Nos termos da decisão recorrida, a reabilitação do dependente dessa substância é muito difícil, em razão das constantes reincidências, devendo, a referida patologia, receber o mesmo tratamento conferido às doenças crônicas. De acordo com o acórdão regional, "após o retorno do autor às suas atividades, sem cometimento de novas faltas e com a doença em tratamento, não se justifica a manutenção da dispensa pelas faltas cometidas durante o período crítico do transtorno acometido pelo autor, principalmente porque o reclamante apresenta conduta positiva desde então". Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST . Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que "o afastamento do autor de suas funções, mormente com o reconhecimento de justa causa, nesse caso específico, seria infringir igualmente sua dignidade como pessoa, trazendo consequências maléficas ao próprio tratamento para sua recuperação". Dessa forma, a Corte Regional considerou correta a sentença que declarou nula a dispensa do autor, ocorrida em 10/8/2017, condenando a reclamada à reintegração do trabalhador, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas que lhe seriam devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração. 1.2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso de álcool, de cocaína e de outras substâncias psicoativas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa. A dependência química, catalogada no Código Internacional de Doenças (CID - referência F10 a F19) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título " Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa ", gera compulsão e retira do indivíduo a capacidade de discernimento sobre seus atos, não se tratando de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois proferida em total consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST; o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT ao processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE DANO IN RE IPSA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A ESTE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS) . 2.1. Consta da decisão recorrida que a enfermidade atualmente tratada pelo reclamante é grave, sendo capaz de gerar estigma e preconceito. O Tribunal Regional registrou que a prática de ato de improbidade relativa à falsificação de atestados médicos no período compreendido entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2015 - responsável pela dispensa por justa causa aplicada pela reclamada após regular procedimento disciplinar - ocorreu durante a fase crítica do transtorno mental decorrente do uso de drogas. Ao contrário do que faz crer a ECT, nos termos do acórdão regional, o reclamante comprovou que a dispensa teve relação direta com a doença que o acomete, de modo que a mencionada dispensa possui caráter discriminatório, constituindo presunção favorável ao empregado, nos termos da Súmula 443 do TST aplicada por analogia. Nesse contexto, o Colegiado deu provimento ao recurso ordinário do autor para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 2.2. E videnciada a dispensa discriminatória do reclamante (Súmula 126 do TST), verifica-se o dano moral in re ipsa , pressupondo apenas a prova do fato que revele a violação de seu direito, mas não do dano em si, afastando-se as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do montante arbitrado a título de indenização por danos morais somente se faz possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observa no caso concreto, pois a indenização foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa ou dolo do agente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Tribunal de origem, em razão da dispensa discriminatória do reclamante, mostra-se compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010759-72.2018.5.03.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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