- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-86.2017.5.02.0464, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta Corte Superior Trabalhista fixou jurisprudência no sentido de que a dependência química constitui doença de natureza grave e estigmatizante, a justificar a aplicação da Súmula nº 443 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta Corte Superior Trabalhista fixou sua jurisprudência de que em caso de dispensa discriminatória há violação aos direitos de personalidade do trabalhador, não havendo necessidade de produção de prova de sofrimento psicológico para o direito à indenização por dano moral. Neste contexto, deve-se acolher a pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da dispensa discriminatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001493-86.2017.5.02.0464. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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