- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-42.2014.5.21.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULA 459 DO TST). No que se refere ànegativa de prestação jurisdicional, a partedeixou de indicaros dispositivos legais e constitucionais necessários ao conhecimento de feito, contrariando a Súmula 459 do TST . 2 - JULGAMENTO EXTRA PETITA (AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS). A decisão regional é clara ao afastar a alegação de julgamento extra petita, ao afirmar que os pedidos referentes ao acidente de trabalho que resultou na perda parcial dos dedos do reclamante estiveram presentes desde a exordial. Incólumes os dispositivos legais indicados como violados. 3 - CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS). Com efeito, o acórdão regional enfatizou que a parte já obteve o retorno dos autos para realização de audiência e tomada do depoimento das partes e interrogatório da testemunha. O inconformismo da parte com o resultado das provas colacionadas não se confunde com cerceamento de defesa. Incólumes os artigos legais indicados como violados. 4 - ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE DOIS DEDOS. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS). Os critérios para a fixação da indenização por dano moral e material foram explicitados e ambas as indenizações são independentes, pois embora as duas decorram do acidente de trabalho sofrido, cada uma visa à reparação de um aspecto diferente do dano causado. Assim, o dano material é verificado ante a redução parcial da capacidade laborativa do autor. A fixação do valor da indenização por dano material considerou que o pagamento será feito de uma só vez, por isso o valor foi reduzido em 50% pelo acórdão regional, que, inclusive, acolheu a insurgência da reclamada. No que se refere ao dano moral, tal lógica não se aplica, uma vez que a indenização foi fixada de maneira fundamentada, considerando o dano moral imposto ao reclamante, ainda jovem, decorrente da perda de dois dedos da mão. Não cabe a esta instancia extraordinária reduzir ou aumentar valores que não se mostrem irrisórios ou exorbitantes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000177-42.2014.5.21.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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