- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-42.2014.5.21.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE DOIS DEDOS. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. De todo modo, vale esclarecer que a divergência jurisprudencial apresentada não aborda a mesma premissa fática delineada no acórdão recorrido. Isso porque, na hipótese dos autos, não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, razão pela qual tem aplicabilidade o óbice da Sumula nº 296, I, do TST. No tocante à análise valorativa das provas, houve expressa manifestação deste Colegiado, pois deixou claro que " O inconformismo da parte com o resultado das provas colacionadas não se confunde com cerceamento de defesa " e que, " Nesse cenário, constata-se que o juízo a quo valorou as provas produzidas à luz do princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil ". Por fim, no que tange ao critério de fixação do dano moral, ficou consignado na decisão embargada que " também foram ponderadas as quantias fixadas a título de indenização por dano moral e material, chegando-se à conclusão de que estas se revelam adequadas ao caso ". Com efeito, constou do primeiro acórdão embargado que " A fixação da indenização por dano moral e material foi devidamente justificada e ambas são independentes, pois embora as duas decorram do acidente de trabalho sofrido, cada uma visa a reparação de um aspecto diferente do dano causado ". De toda sorte, cumpre reiterar que nesta instância extraordinária, à vista do óbice da Sumula nº 126 do TST, apenas se admite a redução ou o aumento dos valores indenizatórios caso exorbitantes ou ínfimos, devendo prevalecer, regra geral, o arbitramento realizado pela Corte Regional. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000177-42.2014.5.21.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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