JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000808-45.2015.5.02.0401

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000808-45.2015.5.02.0401, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO. A SBDI-1 desta Corte tem decidido que os vigias não fazem jus ao adicional de periculosidadeporquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem submissão à formação específica para fins de contratação. No caso, considerando que o reclamante desempenhava atividade de vigia, não faz jus ao adicional de periculosidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000808-45.2015.5.02.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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