- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021310-81.2014.5.04.0019, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO . Demonstrada possível violação do art. 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional decidiu que o trabalhador que desempenhe atividade relacionada à segurança pessoal ou patrimonial, independentemente do porte de arma ou de exercer a função de vigilante, faz jus ao adicional de periculosidade. 2. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que os vigias não fazem jus ao adicional de periculosidade porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem submissão à formação específica para fins de contratação. 3. No caso, considerando que o reclamante desempenhava atividade de vigia, não faz jus ao adicional de periculosidade . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021310-81.2014.5.04.0019. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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